terça-feira, 20 de maio de 2008
Natalia Queiroz da Silva - Texto da Procuração Extrajudicial e Judicial
Segunda-feira, 19 de Maio de 2008
PROCURAÇÃO PARA INTERPOR AÇÃO EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ
OUTORGANTES:
Procuração Particular para MANDATO JUDICIAL e EXTRAJUDICIAL que fazem entre si:
Natalia Queiroz da Silva - natalia_queiroz1@hotmail.com, devidamente identificados neste termo procuratório, nos termos que segue:
OUTORGADOS:
PRIMEIRO OUTORGADO -
DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PROCESSO ADMINISTRATIVO/PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL n.o. 0.15.000.001517.2005.14) representada neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada aos autos através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL n.o. 0.15.000.001517.2005.14);
SEGUNDO OUTORGADO -
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, professor e historiador, portador da Identidade Civil n.o. 1.116.072, Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, CPF: 165.541.243.49, estabelecido à Rua Dr. Fernando Augusto, 119, Santo Amaro, Fortaleza, Ceará, CEP 60540.260;
TERCEIRO OUTORGADO -
Advogado:_____________________________________________________________________________________
Endereço:_____________________________________________________________________________________
________________________________________________________________________________________
Inscrição na OAB/Ceará: _______________________________
PODERES ESPECIFICOS DOS OUTORGADOS.
1)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE TODAS AS UNIDADES ACADÊMICAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, EM RELAÇÃO A ASSUNTOS ACADÊMICOS; FINANCEIROS; ADMINISTRATIVOS; LIBERAÇÃO DE HISTÓRICOS ESCOLARES; LIBERAÇÃO DE CERTIFICADOS DE QUALQUER GRAU OU CURSO; LIBERAÇÃO DE DOCUMENTOS DE QUALQUER NATUREZA JURÍDICA-ADMINISTRATIVA-ACADÊMICA.
2)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE A PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ; PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, EM RECIFE-PE;
3)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE A PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA EM BRASÍLIA;
4)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL EM BRASÍLIA;
5)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL EM BRASÍLIA;
6)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) no pedido de ISENÇÕES, que têm como fins específicos, o de REQUERER a execução de sentença em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e no primeiro momento, para que O REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que comprova "hipossuficiência financeira", que lhe seja assegurado pela via administrativa, o deferimento da ISENÇÃO, nos termos da decisão prolatada nos autos do PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).
7)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) junto ao Governador do Estado do Ceará para que esse interceda junto ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins para que este autorize em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG, ao OUTORGANTE que é discente da Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, que lhe seja assegurado pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão do Processo JUDICIAL de PEDIDO DE ISENÇÃO TOTAL, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "ISENÇÃO INTEGRAL", considerando que ele atende aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal.
8)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA TOGADA e ingressar na Justiça Estadual com Ação de Mandado de Segurança e Ação Popular com base nos direitos violados e que foram apurados nos Processos: PA/ PRDC /MPF PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL n.o. 0.15.000.001517.2005.14) e Processo 1250/2008 do DCE UVA RMF e seus anexos;
9)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA TOGADA e ingressar na Justiça Federal com Ação de Mandado de Segurança e Ação Popular com base nos direitos violados e que foram apurados nos Processos: PA/ PRDC /MPF PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL n.o. 0.15.000.001517.2005.14) e Processo 1250/2008 do DCE UVA RMF e seus anexos;
10)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA e interpor qualquer ação judicial que entender necessária para resguardar os direitos do OUTORGANTE;
11)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA no Processo de Ação Civil Pública a ser promovido pelo DCEUVARMF isoladamente ou em conjunto com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
12)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA no Processo de EXECUÇÃO DE SENTENÇA a ser promovido pelo DCEUVARMF isoladamente ou em conjunto com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL., nos termos seguintes:
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE)
AUTUADO EM 26/12/2003
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522
Justiça Federal - CE
VARA: 10ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo
“(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
ESTA PROCURAÇÃO É VALIDA POR TEMPO INDETERMINADO, PODENDO SER REVOGADO POR AVISO SIMPLES, ESCRITO PELO OUTORGANTE E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
Os outorgados declaram que estão cientes da RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DECORRENTE DE QUALQUER INVERACIDADE DE INFORMAÇÕES PRESTADAS EM DECORRENCIA DOS ODERES AQUI CONFERIDOS, COMO TAMBÉM DAS SANÇÕES CIVIS E PENAIS A QUE ESTÃO SUJEITOS, CASO ESTE INSTRUMENTO DE MADATO EXORBITE OS LIMITES DE PODER QUE A NÓS É PERMITIDO DELEGAR E SUBDELEGAR.
Fortaleza,
Natalia Queiroz da Silva - ASSINAR E ANEXAR A PROCURAÇÃO DO DCEUVARMF - MODELO E TEXTO ANEXO.
Segunda-feira, 19 de Maio de 2008
ASSINAR E ANEXAR A PROCURAÇÃO DO DCEUVARMF - MODELO E TEXTO ANEXO.
OUTORGANTE: Nome: Natalia Queiroz da Silva - natalia_queiroz1@hotmail.com.
Endereço:____________________________________________________________________________CPF:__________________________________R.G:________________________Órgão_____UF _____
Estado Civil:__________________Naturalidade: __________________Nacionalidade:________
Profissão:______________________. OUTORGADOS: PRIMEIRO OUTORGADO - DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA e; SEGUNDO OUTORGADO - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA; TERCEIRO OUTORGADO - ADVOGADO CREDENCIADO PELO DCEUVARMF. Fortaleza, 20 de maio de 2008. Outorgante -Assinatura:
RECONHECER FIRMA EM CARTÓRIO: Primeira Testemunha:
Segunda Testemunha: ANEXAR: Cópia da identidade civil - frente e verso; Cópia de qualquer documento que o vincule a Universidade UVA; Cópia do Comprovante de endereço.
Postado por UM GABINETE DE ARBITRAGEM às 09:33
Segunda-feira, 19 de Maio de 2008. NÚCLEO DOM LUSTOSA - IDJ - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCURAÇÃO PARA INTERPOR AÇÃO EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - OUTORGANTES: Procuração Particular para MANDATO JUDICIAL e EXTRAJUDICIAL que fazem entre si: Rejane Soares Silva; Gleiciane Lopes da Silva; Vanessa Teixeira Gomes; Maria Elisabeth Ferreira do Nascimento; Kleiton Lima Silva; José Juliano Maia de Sousa; Rafaela Vieira Soares; Kilson Timbó de Aquino; Lucilani da Silva Gonzaga e Norma Liduina Sousa Portela, ,todos devidamente identificados neste termo procuratório, nos termos que segue: OUTORGADOS: PRIMEIRO OUTORGADO - DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PROCESSO ADMINISTRATIVO/PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL n.o. 0.15.000.001517.2005.14) representada neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada aos autos através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL n.o. 00.15.000.001517.2005.14); SEGUNDO OUTORGADO - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, professor e historiador, portador da Identidade Civil n.o. 1.116.072, Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, CPF: 165.541.243.49, estabelecido à Rua Dr. Fernando Augusto, 119, Santo Amaro, Fortaleza, Ceará, CEP 60540.260; TERCEIRO OUTORGADO -
Advogado:____________________________________________________________________________
Endereço:____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Inscrição na OAB/Ceará: _______________________________
PODERES ESPECIFICOS DOS OUTORGADOS.
1)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE TODAS AS UNIDADES ACADÊMICAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, EM RELAÇÃO A ASSUNTOS ACADÊMICOS; FINANCEIROS; ADMINISTRATIVOS; LIBERAÇÃO DE HISTÓRICOS ESCOLARES; LIBERAÇÃO DE CERTIFICADOS DE QUALQUER GRAU OU CURSO; LIBERAÇÃO DE DOCUMENTOS DE QUALQUER NATUREZA JURÍDICA-ADMINISTRATIVA-ACADÊMICA.
2)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE A PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ; PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, EM RECIFE-PE;
3)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE A PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA EM BRASÍLIA;
4)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL EM BRASÍLIA;
5)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL EM BRASÍLIA;
6)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) no pedido de ISENÇÕES, que têm como fins específicos, o de REQUERER a execução de sentença em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e no primeiro momento, para que O REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que comprova "hipossuficiência financeira", que lhe seja assegurado pela via administrativa, o deferimento da ISENÇÃO, nos termos da decisão prolatada nos autos do PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).
7)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) junto ao Governador do Estado do Ceará para que esse interceda junto ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins para que este autorize em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG, ao OUTORGANTE que é discente da Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, que lhe seja assegurado pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão do Processo JUDICIAL de PEDIDO DE ISENÇÃO TOTAL, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "ISENÇÃO INTEGRAL", considerando que ele atende aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal.
8)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA TOGADA e ingressar na Justiça Estadual com Ação de Mandado de Segurança e Ação Popular com base nos direitos violados e que foram apurados nos Processos: PA/ PRDC /MPF PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL n.o. 0.15.000.001517.2005.14) e Processo 1250/2008 do DCE UVA RMF e seus anexos;
9)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA TOGADA e ingressar na Justiça Federal com Ação de Mandado de Segurança e Ação Popular com base nos direitos violados e que foram apurados nos Processos: PA/ PRDC /MPF PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL n.o. 0.15.000.001517.2005.14) e Processo 1250/2008 do DCE UVA RMF e seus anexos;
10)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA e interpor qualquer ação judicial que entender necessária para resguardar os direitos do OUTORGANTE;
11)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA no Processo de Ação Civil Pública a ser promovido pelo DCEUVARMF isoladamente ou em conjunto com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
12)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA no Processo de EXECUÇÃO DE SENTENÇA a ser promovido pelo DCEUVARMF isoladamente ou em conjunto com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL., nos termos seguintes:
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE)
AUTUADO EM 26/12/2003
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522
Justiça Federal - CE
VARA: 10ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo
“(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
ESTA PROCURAÇÃO É VALIDA POR TEMPO INDETERMINADO, PODENDO SER REVOGADO POR AVISO SIMPLES, ESCRITO PELO OUTORGANTE E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
Os outorgados declaram que estão cientes da RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DECORRENTE DE QUALQUER INVERACIDADE DE INFORMAÇÕES PRESTADAS EM DECORRENCIA DOS ODERES AQUI CONFERIDOS, COMO TAMBÉM DAS SANÇÕES CIVIS E PENAIS A QUE ESTÃO SUJEITOS, CASO ESTE INSTRUMENTO DE MADATO EXORBITE OS LIMITES DE PODER QUE A NÓS É PERMITIDO DELEGAR E SUBDELEGAR.
Fortaleza,
Nome: Rejane Soares Silva
Matricula: 172006115086981
Núcleo: Dom Lustosa
Nome: Gleiciane Lopes da Silva
Matricula: 1720061157128
Núcleo: Dom Lustosa
Nome: Vanessa Teixeira Gomes
Matricula: 172006115086471
Núcleo: Dom Lustosa
Nome: Maria Elisabeth Ferreira do Nascimento
Matricula: 172006115086494
Núcleo: Dom Lustosa
Nome: Kleiton Lima Silva
Matricula: 172006115086489
Núcleo: Dom Lustosa
Nome: José Juliano Maia de Sousa
Matricula: 172006115086485
Núcleo: Dom Lustosa
Nome: Rafaela Vieira Soares
Matricula: 172006115086468
Núcleo: Dom Lustosa
Nome: Kilson Timbó de Aquino
Matricula: 172006115086488
Núcleo: Dom Lustosa
Nome: Lucilani da Silva Gonzaga
Matricula: 172004115086964
Núcleo: Dom Lustosa
Nome: Norma Liduina Sousa Portela
Matricula: 1720071151788
Núcleo: Dom Lustosa
Advogado:____________________________________________________________________________
Endereço:____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Inscrição na OAB/Ceará: _______________________________
PODERES ESPECIFICOS DOS OUTORGADOS.
1)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE TODAS AS UNIDADES ACADÊMICAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, EM RELAÇÃO A ASSUNTOS ACADÊMICOS; FINANCEIROS; ADMINISTRATIVOS; LIBERAÇÃO DE HISTÓRICOS ESCOLARES; LIBERAÇÃO DE CERTIFICADOS DE QUALQUER GRAU OU CURSO; LIBERAÇÃO DE DOCUMENTOS DE QUALQUER NATUREZA JURÍDICA-ADMINISTRATIVA-ACADÊMICA.
2)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE A PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ; PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, EM RECIFE-PE;
3)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE A PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA EM BRASÍLIA;
4)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL EM BRASÍLIA;
5)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL EM BRASÍLIA;
6)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) no pedido de ISENÇÕES, que têm como fins específicos, o de REQUERER a execução de sentença em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e no primeiro momento, para que O REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que comprova "hipossuficiência financeira", que lhe seja assegurado pela via administrativa, o deferimento da ISENÇÃO, nos termos da decisão prolatada nos autos do PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).
7)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) junto ao Governador do Estado do Ceará para que esse interceda junto ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins para que este autorize em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG, ao OUTORGANTE que é discente da Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, que lhe seja assegurado pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão do Processo JUDICIAL de PEDIDO DE ISENÇÃO TOTAL, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "ISENÇÃO INTEGRAL", considerando que ele atende aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal.
8)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA TOGADA e ingressar na Justiça Estadual com Ação de Mandado de Segurança e Ação Popular com base nos direitos violados e que foram apurados nos Processos: PA/ PRDC /MPF PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL n.o. 0.15.000.001517.2005.14) e Processo 1250/2008 do DCE UVA RMF e seus anexos;
9)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA TOGADA e ingressar na Justiça Federal com Ação de Mandado de Segurança e Ação Popular com base nos direitos violados e que foram apurados nos Processos: PA/ PRDC /MPF PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL n.o. 0.15.000.001517.2005.14) e Processo 1250/2008 do DCE UVA RMF e seus anexos;
10)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA e interpor qualquer ação judicial que entender necessária para resguardar os direitos do OUTORGANTE;
11)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA no Processo de Ação Civil Pública a ser promovido pelo DCEUVARMF isoladamente ou em conjunto com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
12)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA no Processo de EXECUÇÃO DE SENTENÇA a ser promovido pelo DCEUVARMF isoladamente ou em conjunto com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL., nos termos seguintes:
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE)
AUTUADO EM 26/12/2003
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522
Justiça Federal - CE
VARA: 10ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo
“(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
ESTA PROCURAÇÃO É VALIDA POR TEMPO INDETERMINADO, PODENDO SER REVOGADO POR AVISO SIMPLES, ESCRITO PELO OUTORGANTE E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
Os outorgados declaram que estão cientes da RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DECORRENTE DE QUALQUER INVERACIDADE DE INFORMAÇÕES PRESTADAS EM DECORRENCIA DOS ODERES AQUI CONFERIDOS, COMO TAMBÉM DAS SANÇÕES CIVIS E PENAIS A QUE ESTÃO SUJEITOS, CASO ESTE INSTRUMENTO DE MADATO EXORBITE OS LIMITES DE PODER QUE A NÓS É PERMITIDO DELEGAR E SUBDELEGAR.
Fortaleza,
Nome: Rejane Soares Silva
Matricula: 172006115086981
Núcleo: Dom Lustosa
Nome: Gleiciane Lopes da Silva
Matricula: 1720061157128
Núcleo: Dom Lustosa
Nome: Vanessa Teixeira Gomes
Matricula: 172006115086471
Núcleo: Dom Lustosa
Nome: Maria Elisabeth Ferreira do Nascimento
Matricula: 172006115086494
Núcleo: Dom Lustosa
Nome: Kleiton Lima Silva
Matricula: 172006115086489
Núcleo: Dom Lustosa
Nome: José Juliano Maia de Sousa
Matricula: 172006115086485
Núcleo: Dom Lustosa
Nome: Rafaela Vieira Soares
Matricula: 172006115086468
Núcleo: Dom Lustosa
Nome: Kilson Timbó de Aquino
Matricula: 172006115086488
Núcleo: Dom Lustosa
Nome: Lucilani da Silva Gonzaga
Matricula: 172004115086964
Núcleo: Dom Lustosa
Nome: Norma Liduina Sousa Portela
Matricula: 1720071151788
Núcleo: Dom Lustosa
MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES E OUTROS
PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - ASSINAR E ANEXAR A PROCURAÇÃO DO DCEUVARMF - MODELO E TEXTO ANEXO. OUTORGANTE: Nome:________________________________________________________________
Endereço:__________________________________________________CPF:______________________R.G:________________Órgão_____UF _____Estado Civil:__________________Naturalidade: __________________Nacionalidade:________Profissão:______________________. OUTORGADOS: PRIMEIRO OUTORGADO - DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA e; SEGUNDO OUTORGADO - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA; TERCEIRO OUTORGADO - ADVOGADO CREDENCIADO PELO DCEUVARMF. Fortaleza, 20 de maio de 2008. Outorgante -Assinatura:
RECONHECER FIRMA EM CARTÓRIO: Primeira Testemunha: Segunda Testemunha: ANEXAR: Cópia da identidade civil - frente e verso; Cópia de qualquer documento que o vincule a Universidade UVA; Cópia do Comprovante de endereço.
MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCURAÇÃO PARA INTERPOR AÇÃO
Segunda-feira, 19 de Maio de 2008. NÚCLEO JÚLIA JORGE - INESC - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCURAÇÃO PARA INTERPOR AÇÃO EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - OUTORGANTES: Procuração Particular para MANDATO JUDICIAL e EXTRAJUDICIAL que fazem entre si: MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES; MÁRCIO LOBO LEITE BARBOSA; JOCASTA UCHOA DA SILVA; ANA PAULA SILVA LOPES E PATRÍCIA NARA DE ANDRADE,todos devidamente identificados neste termo procuratório, nos termos que segue: OUTORGADOS: PRIMEIRO OUTORGADO - DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PROCESSO ADMINISTRATIVO/PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL n.o. 0.15.000.001517.2005.14) representada neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada aos autos através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL n.o. 00.15.000.001517.2005.14); SEGUNDO OUTORGADO - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, professor e historiador, portador da Identidade Civil n.o. 1.116.072, Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, CPF: 165.541.243.49, estabelecido à Rua Dr. Fernando Augusto, 119, Santo Amaro, Fortaleza, Ceará, CEP 60540.260; TERCEIRO OUTORGADO -
Advogado:____________________________________________________________________________
Endereço:____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Inscrição na OAB/Ceará: _______________________________
PODERES ESPECIFICOS DOS OUTORGADOS.
1)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE TODAS AS UNIDADES ACADÊMICAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, EM RELAÇÃO A ASSUNTOS ACADÊMICOS; FINANCEIROS; ADMINISTRATIVOS; LIBERAÇÃO DE HISTÓRICOS ESCOLARES; LIBERAÇÃO DE CERTIFICADOS DE QUALQUER GRAU OU CURSO; LIBERAÇÃO DE DOCUMENTOS DE QUALQUER NATUREZA JURÍDICA-ADMINISTRATIVA-ACADÊMICA.
2)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE A PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ; PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, EM RECIFE-PE;
3)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE A PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA EM BRASÍLIA;
4)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL EM BRASÍLIA;
5)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL EM BRASÍLIA;
6)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) no pedido de ISENÇÕES, que têm como fins específicos, o de REQUERER a execução de sentença em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e no primeiro momento, para que O REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que comprova "hipossuficiência financeira", que lhe seja assegurado pela via administrativa, o deferimento da ISENÇÃO, nos termos da decisão prolatada nos autos do PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).
7)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) junto ao Governador do Estado do Ceará para que esse interceda junto ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins para que este autorize em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG, ao OUTORGANTE que é discente da Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, que lhe seja assegurado pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão do Processo JUDICIAL de PEDIDO DE ISENÇÃO TOTAL, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "ISENÇÃO INTEGRAL", considerando que ele atende aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal.
8)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA TOGADA e ingressar na Justiça Estadual com Ação de Mandado de Segurança e Ação Popular com base nos direitos violados e que foram apurados nos Processos: PA/ PRDC /MPF PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL n.o. 0.15.000.001517.2005.14) e Processo 1250/2008 do DCE UVA RMF e seus anexos;
9)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA TOGADA e ingressar na Justiça Federal com Ação de Mandado de Segurança e Ação Popular com base nos direitos violados e que foram apurados nos Processos: PA/ PRDC /MPF PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL n.o. 0.15.000.001517.2005.14) e Processo 1250/2008 do DCE UVA RMF e seus anexos;
10)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA e interpor qualquer ação judicial que entender necessária para resguardar os direitos do OUTORGANTE;
11)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA no Processo de Ação Civil Pública a ser promovido pelo DCEUVARMF isoladamente ou em conjunto com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
12)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA no Processo de EXECUÇÃO DE SENTENÇA a ser promovido pelo DCEUVARMF isoladamente ou em conjunto com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL., nos termos seguintes:
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE)
AUTUADO EM 26/12/2003
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522
Justiça Federal - CE
VARA: 10ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo
“(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
ESTA PROCURAÇÃO É VALIDA POR TEMPO INDETERMINADO, PODENDO SER REVOGADO POR AVISO SIMPLES, ESCRITO PELO OUTORGANTE E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
Os outorgados declaram que estão cientes da RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DECORRENTE DE QUALQUER INVERACIDADE DE INFORMAÇÕES PRESTADAS EM DECORRENCIA DOS ODERES AQUI CONFERIDOS, COMO TAMBÉM DAS SANÇÕES CIVIS E PENAIS A QUE ESTÃO SUJEITOS, CASO ESTE INSTRUMENTO DE MADATO EXORBITE OS LIMITES DE PODER QUE A NÓS É PERMITIDO DELEGAR E SUBDELEGAR.
Fortaleza,
MARIA HELENA RODRIGUES DE SALES.
MÁRCIO LOBO LEITE BARBOSA.
JOCASTA UCHOA DA SILVA.
ANA PAULA SILVA LOPES.
PATRÍCIA NARA DE ANDRADE.
Postado por UM GABINETE DE ARBITRAGEM às 12:02 0 comentários
segunda-feira, 19 de maio de 2008
NÚCLEO IPED - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
NÚCLEO IPED - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROCURAÇÃO PARA INTERPOR AÇÃO EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - OUTORGANTES: Procuração Particular para MANDATO JUDICIAL e EXTRAJUDICIAL que fazem entre si: MARIA SUZANA DIAS DOS SANTOS; ANDERSON MACIEL DE VASCONCELOS e CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA JUNIOR, todos devidamente identificados neste termo procuratório, nos termos que segue: OUTORGADOS: PRIMEIRO OUTORGADO - DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PROCESSO ADMINISTRATIVO/PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL n.o. 0.15.000.001517.2005.14) representada neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada aos autos através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL n.o. 00.15.000.001517.2005.14); SEGUNDO OUTORGADO - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, professor e historiador, portador da Identidade Civil n.o. 1.116.072, Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, CPF: 165.541.243.49, estabelecido à Rua Dr. Fernando Augusto, 119, Santo Amaro, Fortaleza, Ceará, CEP 60540.260; TERCEIRO OUTORGADO -
Advogado:____________________________________________________________________________
Endereço:____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Inscrição na OAB/Ceará: _______________________________
PODERES ESPECIFICOS DOS OUTORGADOS.
1)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE TODAS AS UNIDADES ACADÊMICAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, EM RELAÇÃO A ASSUNTOS ACADÊMICOS; FINANCEIROS; ADMINISTRATIVOS; LIBERAÇÃO DE HISTÓRICOS ESCOLARES; LIBERAÇÃO DE CERTIFICADOS DE QUALQUER GRAU OU CURSO; LIBERAÇÃO DE DOCUMENTOS DE QUALQUER NATUREZA JURÍDICA-ADMINISTRATIVA-ACADÊMICA.
2)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE A PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ; PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, EM RECIFE-PE;
3)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE A PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA EM BRASÍLIA;
4)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL EM BRASÍLIA;
5)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL EM BRASÍLIA;
6)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) no pedido de ISENÇÕES, que têm como fins específicos, o de REQUERER a execução de sentença em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e no primeiro momento, para que O REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que comprova "hipossuficiência financeira", que lhe seja assegurado pela via administrativa, o deferimento da ISENÇÃO, nos termos da decisão prolatada nos autos do PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).
7)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) junto ao Governador do Estado do Ceará para que esse interceda junto ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins para que este autorize em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG, ao OUTORGANTE que é discente da Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, que lhe seja assegurado pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão do Processo JUDICIAL de PEDIDO DE ISENÇÃO TOTAL, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "ISENÇÃO INTEGRAL", considerando que ele atende aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal.
8)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA TOGADA e ingressar na Justiça Estadual com Ação de Mandado de Segurança e Ação Popular com base nos direitos violados e que foram apurados nos Processos: PA/ PRDC /MPF PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL n.o. 0.15.000.001517.2005.14) e Processo 1250/2008 do DCE UVA RMF e seus anexos;
9)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA TOGADA e ingressar na Justiça Federal com Ação de Mandado de Segurança e Ação Popular com base nos direitos violados e que foram apurados nos Processos: PA/ PRDC /MPF PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL n.o. 0.15.000.001517.2005.14) e Processo 1250/2008 do DCE UVA RMF e seus anexos;
10)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA e interpor qualquer ação judicial que entender necessária para resguardar os direitos do OUTORGANTE;
11)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA no Processo de Ação Civil Pública a ser promovido pelo DCEUVARMF isoladamente ou em conjunto com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
12)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA no Processo de EXECUÇÃO DE SENTENÇA a ser promovido pelo DCEUVARMF isoladamente ou em conjunto com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL., nos termos seguintes:
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE)
AUTUADO EM 26/12/2003
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522
Justiça Federal - CE
VARA: 10ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo
“(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
ESTA PROCURAÇÃO É VALIDA POR TEMPO INDETERMINADO, PODENDO SER REVOGADO POR AVISO SIMPLES, ESCRITO PELO OUTORGANTE E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
Os outorgados declaram que estão cientes da RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DECORRENTE DE QUALQUER INVERACIDADE DE INFORMAÇÕES PRESTADAS EM DECORRENCIA DOS ODERES AQUI CONFERIDOS, COMO TAMBÉM DAS SANÇÕES CIVIS E PENAIS A QUE ESTÃO SUJEITOS, CASO ESTE INSTRUMENTO DE MADATO EXORBITE OS LIMITES DE PODER QUE A NÓS É PERMITIDO DELEGAR E SUBDELEGAR.
Fortaleza,
MARIA SUZANA DIAS DOS SANTOS.
ANDERSON MACIEL DE VASCONCELOS.
CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA JUNIOR
NÚCLEO JIM - MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Postado por UM GABINETE DE ARBITRAGEM às 09:33 0 comentários = PROCURAÇÃO PARA INTERPOR AÇÃO EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - OUTORGANTES: Procuração Particular para MANDATO JUDICIAL e EXTRAJUDICIAL que fazem entre si: GLAUCIANA CÂNDIDO FREITAS; TIAGO MARQUES DOS SANTOS; JOSÉ DOS SANTOS BENTO JUNIOR;
ALAN BRAZ BATISTA; ESTER RODRIGUES DE MENDONÇA; JUSCILENE CALIXTO SILVA; ANA ALICE PEREIRA DA SILVA; KATYANY LEYLY FERREIRA DE SOUSA; ADLINY LIMA DOS SANTOS; ADRIANA DA COSTA FERREIRA; MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA; MÁRCIA REJANE LIMA MONTEIRO; GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ; JAQUELINE RAMOS NASCIMENTO; TIAGO CAMPOS BESSA; CARLOS ABREU DA SILVA; E LUCIANA GOMES DE ANCHIETA, todos devidamente identificados neste termo procuratório, nos termos que segue: OUTORGADOS: PRIMEIRO OUTORGADO - DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA(entidade legalmente constituída conforme documentos de fls. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PROCESSO ADMINISTRATIVO/PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL n.o. 0.15.000.001517.2005.14) representada neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse encaminhada aos autos através do TERMO DE REQUERIMENTO/DECLARAÇÃO n.o. 047/2008 - PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL http://wwwatadepossedce.blogspot.com/ - e às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL n.o. 00.15.000.001517.2005.14); SEGUNDO OUTORGADO - CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, professor e historiador, portador da Identidade Civil n.o. 1.116.072, Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, CPF: 165.541.243.49, estabelecido à Rua Dr. Fernando Augusto, 119, Santo Amaro, Fortaleza, Ceará, CEP 60540.260; TERCEIRO OUTORGADO -
Advogado:____________________________________________________________________________
Endereço:____________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Inscrição na OAB/Ceará: _______________________________
PODERES ESPECIFICOS DOS OUTORGADOS.
1)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE TODAS AS UNIDADES ACADÊMICAS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, EM RELAÇÃO A ASSUNTOS ACADÊMICOS; FINANCEIROS; ADMINISTRATIVOS; LIBERAÇÃO DE HISTÓRICOS ESCOLARES; LIBERAÇÃO DE CERTIFICADOS DE QUALQUER GRAU OU CURSO; LIBERAÇÃO DE DOCUMENTOS DE QUALQUER NATUREZA JURÍDICA-ADMINISTRATIVA-ACADÊMICA.
2)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE A PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ; PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA, EM RECIFE-PE;
3)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE A PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA EM BRASÍLIA;
4)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL EM BRASÍLIA;
5)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL EM BRASÍLIA;
6)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) no pedido de ISENÇÕES, que têm como fins específicos, o de REQUERER a execução de sentença em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e no primeiro momento, para que O REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, que comprova "hipossuficiência financeira", que lhe seja assegurado pela via administrativa, o deferimento da ISENÇÃO, nos termos da decisão prolatada nos autos do PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).
7)REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) junto ao Governador do Estado do Ceará para que esse interceda junto ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins para que este autorize em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG, ao OUTORGANTE que é discente da Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA, que lhe seja assegurado pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão do Processo JUDICIAL de PEDIDO DE ISENÇÃO TOTAL, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "ISENÇÃO INTEGRAL", considerando que ele atende aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal.
8)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA TOGADA e ingressar na Justiça Estadual com Ação de Mandado de Segurança e Ação Popular com base nos direitos violados e que foram apurados nos Processos: PA/ PRDC /MPF PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL n.o. 0.15.000.001517.2005.14) e Processo 1250/2008 do DCE UVA RMF e seus anexos;
9)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA TOGADA e ingressar na Justiça Federal com Ação de Mandado de Segurança e Ação Popular com base nos direitos violados e que foram apurados nos Processos: PA/ PRDC /MPF PROCURADORIA REGIONAL DE DEFESA DO CIDADÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL n.o. 0.15.000.001517.2005.14) e Processo 1250/2008 do DCE UVA RMF e seus anexos;
10)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA e interpor qualquer ação judicial que entender necessária para resguardar os direitos do OUTORGANTE;
11)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA no Processo de Ação Civil Pública a ser promovido pelo DCEUVARMF isoladamente ou em conjunto com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
12)Exclusivamente ao TERCEIRO OUTORGADO compete REPRESENTAR O(A) OUTORGANTE(S) na JUSTIÇA no Processo de EXECUÇÃO DE SENTENÇA a ser promovido pelo DCEUVARMF isoladamente ou em conjunto com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL., nos termos seguintes:
PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2
APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE)
AUTUADO EM 26/12/2003
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522
Justiça Federal - CE
VARA: 10ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo
“(...)A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. ACÓRDÃO. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
ESTA PROCURAÇÃO É VALIDA POR TEMPO INDETERMINADO, PODENDO SER REVOGADO POR AVISO SIMPLES, ESCRITO PELO OUTORGANTE E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
Os outorgados declaram que estão cientes da RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DECORRENTE DE QUALQUER INVERACIDADE DE INFORMAÇÕES PRESTADAS EM DECORRENCIA DOS ODERES AQUI CONFERIDOS, COMO TAMBÉM DAS SANÇÕES CIVIS E PENAIS A QUE ESTÃO SUJEITOS, CASO ESTE INSTRUMENTO DE MADATO EXORBITE OS LIMITES DE PODER QUE A NÓS É PERMITIDO DELEGAR E SUBDELEGAR.
Fortaleza,
GLAUCIANA CÂNDIDO FREITAS; TIAGO MARQUES DOS SANTOS; JOSÉ DOS SANTOS BENTO JUNIOR;
ALAN BRAZ BATISTA; ESTER RODRIGUES DE MENDONÇA; JUSCILENE CALIXTO SILVA; ANA ALICE PEREIRA DA SILVA; KATYANY LEYLY FERREIRA DE SOUSA; ADLINY LIMA DOS SANTOS; ADRIANA DA COSTA FERREIRA; MARIA ROSANGELA DE FONTES SOUSA; MÁRCIA REJANE LIMA MONTEIRO; GRAÇA XIMENES CARVALHO CAFÉ; JAQUELINE RAMOS NASCIMENTO; TIAGO CAMPOS BESSA; CARLOS ABREU DA SILVA; LUCIANA GOMES DE ANCHIETA,
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